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REDUÇÃO DE 10% EM BENEFÍCIOS FISCAIS APÓS LC 224/2025: ONDE SUA EMPRESA PODE PAGAR A MAIS O A MENOS EM 2026

  • Foto do escritor: Ricardo Rodrigues Advocacia e Consultoria
    Ricardo Rodrigues Advocacia e Consultoria
  • há 1 dia
  • 4 min de leitura

REDUÇÃO DE 10% EM BENEFÍCIOS FISCAIS: ONDE SUA EMPRESA PODE PAGAR A MAIS (OU SE PROTEGER) EM 2026


Se a sua empresa usa qualquer incentivo, regime especial ou “benefício fiscal” federal, eu preciso te alertar logo de cara: a LC nº 224/2025 trouxe uma lógica de redução linear de 10% em diversos benefícios. E o risco aqui é bem prático — pagar imposto a mais por excesso de cautela ou ser autuado por aplicar errado.


Se você quiser que eu verifique rapidamente se o seu benefício entra ou não entra nessa redução (com base nas regras oficiais), fale comigo no WhatsApp por este link: https://tinyurl.com/whatsdrrr



Para dar mais segurança, a própria Receita Federal publicou um guia oficial no formato “Perguntas e Respostas”, explicando o que entra, o que fica de fora e, principalmente, onde estão as exceções que podem salvar (ou custar) dinheiro no seu caixa.


O QUE A RECEITA QUIS DEIXAR CLARO (E O QUE ISSO MUDA NO SEU DIA A DIA)


A Receita esclarece que a redução se aplica aos benefícios ligados a tributos e regras específicas, e que existem hipóteses de preservação e de afastamento da redução conforme critérios do próprio material oficial.


Na prática, isso significa que você não pode decidir no “achismo”. O que eu faço com empresário é simples: mapear quais benefícios ele usa, checar se estão no escopo e se existe exceção aplicável, e só então concluir se reduz, se não reduz ou se depende do caso.


Esse é o tipo de diagnóstico que precisa ser feito após a análise técnica de um advogado tributarista de confiança, porque a diferença entre “dentro” e “fora” costuma estar em detalhes que o Fisco cobra com documento.


RET-INCORPORAÇÃO: UMA NOTÍCIA BOA PARA O SETOR IMOBILIÁRIO


Se você atua com incorporação imobiliária e usa o RET-Incorporação, o guia da Receita aponta que ele não está sujeito à redução prevista na LC nº 224/2025, com base nos critérios que o próprio documento explica (como a ausência de discriminação no DGT e a não inclusão expressa, conforme a orientação apresentada).



Oportunidade aqui: se você vinha com receio de “vai encarecer o RET”, a orientação oficial sinaliza que não é para onerar por essa regra de redução. Mas eu faço uma ressalva bem empresarial: não basta “saber” — precisa guardar a prova e enquadrar corretamente o regime na sua documentação, para não sofrer questionamento em fiscalização.


DOCUMENTO TAMBÉM ORIENTA SOBRE O REIDI: AQUI MORA DINHEIRO DE VERDADE


No REIDI, a conversa muda. O guia trata o REIDI como um tema que pede verificação caso a caso, porque existem situações em que a redução pode não se aplicar, principalmente quando a empresa já cumpriu (ou iniciou o cumprimento) da chamada “condição onerosa” vinculada ao investimento, dentro das regras e prazos descritos na orientação oficial.


E tem um detalhe que muita empresa perde por falta de orientação: para afastar a redução, não necessariamente você precisa ter concluído todo o investimento até 31/12/2025. O ponto central é ter a documentação correta que comprove projeto aprovado e em execução, nos termos aplicáveis ao incentivo, exatamente como o guia detalha.


Se você tem projeto de infraestrutura ou está se habilitando no REIDI e quer validar se dá para afastar a redução no seu caso (com segurança documental), me chame no WhatsApp por este link: https://tinyurl.com/whatsdrrr


Oportunidade aqui: quando o enquadramento é bem feito, com provas organizadas (aprovação, execução, marcos do projeto, habilitação e compliance), você reduz o risco de pagar a mais sem necessidade e também evita dor de cabeça com fiscalização.


ARMAZENAMENTO DE ENERGIA NO REIDI: OUTRA EXCEÇÃO QUE POUCOS ESTÃO ENXERGANDO



O guia também destaca situações específicas envolvendo projetos de armazenamento de energia no âmbito do REIDI, especialmente quando a legislação do benefício prevê teto quantitativo global de renúncia fiscal. Nesses cenários, a orientação oficial indica que a redução pode não se aplicar, o que muda diretamente a conta e a viabilidade do projeto.


Oportunidade aqui: empresas de energia e infraestrutura que se encaixam nesse desenho precisam validar o enquadramento com precisão, porque isso impacta margem, precificação e fluxo de caixa.


REGRAS E PROGRAMAS QUE O GUIA TRATA (E QUE MERECEM CHECKLIST)


Além do RET e do REIDI, o documento traz orientações sobre outros regimes e benefícios, explicando hipóteses de preservação integral e situações específicas em que a redução não se aplica (conforme os critérios do próprio material). Isso inclui pontos que interessam a setores regulados, comércio exterior, infraestrutura e programas setoriais.


Na prática, eu recomendo tratar isso como checklist: quais benefícios sua empresa usa hoje, quais estão realmente no escopo, quais têm exceções, e quais exigem documentação forte para sustentar o enquadramento.


RISCOS SE VOCÊ NÃO REVISAR ISSO AGORA (RELACIONE)


  • Pagar imposto a mais por aplicar a redução onde não devia (e perder caixa).

  • Ser autuado por não aplicar a redução quando era obrigatória.

  • Errar o enquadramento por falta de documentação (projeto aprovado/em execução, habilitação, marcos do investimento, etc.).

  • Precificar errado (margem, contrato, fluxo de caixa) por não medir o impacto tributário.

  • Tomar decisão com base em “ouvi dizer” e descobrir o custo no auto de infração.


QUER QUE EU ANALISE O SEU CASO COM SEGURANÇA?


Me chame no WhatsApp do escritório: +55 (79) 3967-0400 Link direto: https://tinyurl.com/whatsdrrr


FONTES OFICIAIS / BASE LEGAL (RODAPÉ)


Receita Federal — Notícia de publicação do guia “Perguntas e Respostas – Redução dos Incentivos e Benefícios Tributários”:https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2026/janeiro/receita-federal-publica-perguntas-e-respostas-sobre-a-reducao-de-beneficios-fiscais-da-lc-224-2025



Câmara dos Deputados (Legislação Informatizada) — Lei Complementar nº 224/2025:https://www2.camara.leg.br/legin/fed/leicom/2025/leicomplementar-224-26-de-dezembro-2025-798608-norma-pl.html


 
 
 

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